quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

MODELO DE REQUERIMENTO DEMITIDOS NO PERÍODO DA LEI 8878/94‏


WILSON DUFLES - BNDES - RJ (21) 80174147 - OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!

Uma mensagem a todos os membros de ANADEMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEMITIDOS E ANISTIADOS

Prezados, este Modelo de Requerimento poderá ser enviados por todos que foram Demitidos no período da Lei 8878/94, para que possamos ter um protocolo na CEI e, posteriormente, ajuizar ação (Mandado de Segurança) para garantir o retorno conforme a Constituição Federal garante. Anistia será para todos. Abraços. Wilson Dufles - Presidente da ANADEMA.
Favor enviar para meu endereço urgente: Rua Costa Bastos, nº 77 - Ap. 204 - Santa Teresa - Rio de Janeiro - CEP.: 20.240-020
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!
Wilson Dufles - Presidente - ANADEMA

            (21) 80174147       - TIM
            (21) 74671136       - CLARO
            (21) 67066990       - VIVO
            (21) 87282236       - OI

 

REQUERIMENTO
À
COMISSÃO ESPECIAL INTERMNISTERIAL – CEI
(Decreto nº 5.115 de 24.06.2004)

Requerente_____________________________________________________
Residente à_____________________________________________________
CEP________-_______ RG Nº______________________________________
CPF________________Telefone____________________________________
E-mail___________________________________________
Empresa:
Sede:   
Bairro:                  Cidade: Rio de Janeiro              Estado:

Data da Demissão:____________________
Situação Atual:        (    ) Não Readmitido

O Requerente foi anistiado por ato da:
(   ) PENDENTE DE ANÁLISE
(    ) REQUERIMENTO INAUGURAL (DEMITIDO NO PERÍODO DA LEI 8878-94)
(   ) Subcomissão Setorial de Anistia
( ) CEA/SAF – Comissão Especial de Anistia da Secretaria de Administração Federal, com base na Lei nº 8.878, de 11/05/1994 e publicada no Diário Oficial da União nº 248 de 30/12/1994, através da Portaria nº 21 de 20/12/1994.


             O Requerente, já devidamente qualificado, domiciliado no local antes indicado, recebendo intimações para quaisquer fins de direito nos endereços e pelos meios referidos,  fundamentado nas disposições do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, em especial fulcrado no Inciso II de seu Artigo 2º, e nas demais prescrições legais, vem solicitar aos ilustres membros dessa CEI a análise do presente  REQUERIMENTO, objetivamente à

REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

praticados pela Comissão criada pelo Decreto nº 1.499, de 24 de maio de 1995, que anulou, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o ato de concessão de anistia deferido por processo regular nos termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Para tanto, o Requerente aduz a seu favor as razões de fato e de direito, que instruem o presente pedido, conforme estabelecido no §1º do Art. 2º do Dec. Nº 5.115/2004, como seguem:

DOS FATOS
            O Requerente foi demitido dos quadros do  ........................            em 19....... (documentação em anexo), no âmbito da chamada “Reforma Administrativa” posta em prática pelo então Governo Fernando Collor de Mello.

            Muitas dessas demissões ocorridas na esfera pública foram consideradas ilegais, tendo o Governo do Presidente ITAMAR FRANCO baixado a Medida Provisória nº 473/1994, mais tarde transformada na Lei nº 8.878/94, concedendo anistia
aos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações,  autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Regulamentando a Lei de anistia foi baixado Decreto Presidencial de Nº 1.153, de 08 de Junho de 1994, criando a Comissão Especial de Anistia e as Subcomissões Setoriais de Anistia para emitir parecer sobre os pedidos dos atingidos.
Indeferido o pleito dos interessados, inclusive do Requerente, pela Subcomissão Setorial, foi interposto o recurso à Comissão Especial, que após apreciação regulamentar do apelo, julgou procedente a pedido do mesmo e de mais 164 (cento e sessenta e quatro) ex-funcionários do BNDES, conforme explicitado em Portaria nº 21 de 10/12/94, publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1994.

Portanto, registre-se , mais uma vez, que o Requerente teve DEFERIDA  a sua ANISTIA, por ato da comissão Especial de anistia da Secretaria de Administração Federal (CEA/SAF), conforme portaria acima, que tornou pública a relação nominal dos postulantes, ex-funcionários do BNDES, que em grau de recurso foram anistiados na forma da lei.
Os atos de concessão de anistia praticados pela referida Comissão Especial foram ratificados e confirmados pelo Exmo. Sr. Presidente da Republica, através do Decreto nº 1.344 de 23 de dezembro de 1994, publicado em 29 de dezembro, tornando a decisão pronta e acabada como previsto no art. 3º da Lei nº 8.878/94.
No entanto, em detrimento de ser reconduzido ao seu posto de trabalho, após 05 (cinco) meses da publicação da concessão da anistia, com a mudança de governo, foi o Requerente (e por certo os demais atingidos) surpreendido com a edição de decretos do Poder Executivo, dentre os quais o de nº 1.499, de 24 de maio de 1995, constituindo no âmbito do Conselho de Coordenação e controle das empresas Estatais (CCE), a comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia (CERPA), com a finalidade, além de outras, de reexaminar as decisões que acolheram os pedidos de anistia deferidos diretamente pelas subcomissões Setoriais ou, em grau de recurso, pela Comissão Especial.
Passados mais de três anos desde a edição do decreto 1.499/95, através de Resolução nº 8, de 26 de novembro de 1998, assinada pelo Presidente do  Conselho de Coordenação e Controle da Empresas Estatais, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1998, foi tornado público os Pareceres da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia (CERPA/CCE), resolvendo, em seu Art. 1º, “anular, por ilegais, as decisões das Subcomissões Setoriais e as da Comissão Especial de Anistia (CEA/SAF) que  concederam anistia....”, relativa a inúmeros trabalhadores, relativa a inúmeros trabalhadores, DESANISTIANDO, POR ESTE ÚNICO ATOS, O REQUERENTE E MAIS CENTO E SESSENTA QUATRO EX-FUNCIONÁRIOS DO BNDES, ANTES ANISTIADOS NA FORMA DA LEI.
Portanto, sob a alegação de existência de indícios de irregularidades praticadas em vários procedimentos, como informado nos “considerandos” do Decreto nº 1.499/95, baixado pelo então Chefe do Poder Executivo, hoje  ex-Presidente da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, procedeu a administração pública a revisão dos atos de anistia, anulando um sem  número de deferimentos anteriormente concedidos.
Não bastasse o inusitado do ato administrativo-político, que pela  primeira vez na história da República DESANISTIAVA trabalhadores, já contemplados por outro governo, cujo mandato expirara, os processos revistos pela Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia foram submetidos a reexames e concluídos em completa desconformidade com as disposições legais, sobre o que se discorrerá adiante, cabendo aqui destacar, por ser fundamental, que pela inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, sem instalação do contraditório e do exercício da  ampla defesa, consagrados pela Constituição Cidadã, exsurge a imposição legal atual de REVISÃO da improcedente anulação, como ora se constata na série e democrática determinação prevista no recente Decreto que ampara e  respalda o presente pedido.
Esses, em resumo, são os fatos, que o Requerente  submete à análise dessa CEI para revisão, fundamentando-os nas disposições que se seguem:
DO DIREITO
Nesse capítulo serão abordados os fundamentos objetivos que amparam  a matéria em apreço, discorrendo-se mais adiante sobre as ilegalidades levadas a cabo pelos procedimentos revisionistas anulatórios da anistia, originalmente concedida.
FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
          
O presente pedido está amparado nas disposições do Decreto Presidencial nº 5.115, de 24 de junho de 2004, publicado recentemente, em redação direta e transparente, dispondo sobre a criação da Comissão Especial Interministerial – CEI, instituída REVISÃO dos atos praticados pelas comissões revisoras de anistiado governo passado.
Em seu  art. 2º, Inciso II, o decreto ordenatório determina a análise, pela CEI, dos requerimento formulados no prazo de 90 (noventa) dias, a findar em 22 de setembro de 2004, cabendo considerar, como explicita o citado decreto, em relação aos atos a serem revisados “a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”(Item II).
O mesmo diploma deixa claro como será procedida a instrução dos  requerimentos, a ser feita com os documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando à CEI a requisição de informações,inclusive depoimentos pessoais, ou ainda adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido.
Acrescenta ainda o decreto normativo que contatada a hipótese de revisão com base na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, será aberto prazo ao requerente de dez dias para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação e requerer a instrução probatória de direito.
Assim, como expresso no normativo em apreço, cuidou o governo de normatizar o assunto através de uma redação clara, objetiva, e mais, fixou passo a passo os procedimentos dos atos administrativos consoante a formação e o desenvolvimento do devido processo legal.
Prejudicado pela anulação da anistia antes deferida, como demonstrado pelos fatos e documentos acostados, e amparado na disposição do recente decreto executivo, tem o Requerente o lídimo direito à análise e à revisão do seu processo de anistia, como ora requer.
A evidência do amparo legal ao pedido é tão meridiana que, por desnecessário, nesta fase, deixa o Requerente de detalhar que seu pedido encontra, igualmente, amparo nos princípios gerais de direito, nos mandamentos constitucionais, nas normas legais de direito objetivo e processual, e ainda em larga  doutrina e jurisprudência que tratam da matéria.
Guarda assim para a oportunidade devida, se necessário se fizer, a explicitação do que, por hora, independe ser demonstrado.
I – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

É de trivial sabença que nos  Estados modernos e democráticos a  eficácia e a validade da atividade administrativa estão condicionadas  ao atendimento da lei, princípio da legalidade, insculpido no art.5º, Inciso II, da Constituição Federal, garantia inafastável ao cidadão que, ante a supremacia do múnus estatal, terá seu direito respeitado, submetendo-o à  apreciação das  instâncias específicas ou em último caso do judiciário para assegurá-lo, se e  quando o agente público, por ação ou omissão, descumpre o que a lei lhe autoriza ou faculta.
Sem dissentir da lei, deve o administrador fazer o que a lei lhe permite  expressamente, conduzindo sua ação pública nos exatos termos do consentido ou autorizado no sistema legal.
Descumprida lei, necessário se torna submeter o direito em conflito à apreciação da instância própria ou da jurisdição, através do respectivo processo legal, princípio basilar constitucional, ao qual se sujeitam administradores e administrados, garantindo às partes o julgamento imparcial em procedimento regular, onde se assegure o exercício do direito de ação e do pleno direito de defesa.
Se no âmbito da Jurisdição, assim deve ser processado o direito e ação, no mesmo mote deve proceder a administração quando confronta com direitos dos administrados, como expresso no mandamento constitucional inserto em seu art.5º, Inciso LIV, ao determinar a reserva do devido processo legal, princípio norteador do regime político democrático.
No caso vertente, o que se constatou com a inadequada revisão procedida foi a instituição de uma instância não autorizada por lei anterior, que em procedimento de exceção reapreciou matéria decidida, motivada por alegações até hoje não esclarecidas aos administrados interessados e como remate, sem zelar por atos elementares processuais de citar, notificar ou intimar o Requerente (e os demais interessados administrados), simplesmente fixou juízo priorístico de valor praticamente definitivo.
Sem a instauração do devido processo legal, não foi assegurado, ao  Requerente, no processo de revisão dos atos de anistia, o uso de seu legítimo direito de ampla defesa e enfrentamento do contraditório, princípios fundamentais de garantia individual consagrados no art.5º, Incisos II e LV da Constituição Federal.
Flagrante ilegalidade, inconcebível de ocorrer na quadra democrática celebrada e vivida na atualidade pela Nação, por si só vicia o ato  normativo, o  procedimento, a decisão e os efeitos produzidos, tornando-os nulos por afrontar princípios constitucionais e legais.
Decorrente do vício de nulidade acima, não foi realizada, por imperiosidade legal, a citação ou a notificação pessoal do Requerente, intimando-o dos atos do processo, principalmente para contraditar, produzir provas e/ou tomar ciência de qualquer decisão proferida em processo administrativo do seu interesse, como usualmente decorre da aplicação da  legislação processual em especial a civil, em qualquer das formas ali previstas, destacando-se em especial o fixados em nos artigos nºs. 213, 214 e 215, do Código de Processo Civil, que dispõem:
Art. 213º. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender;
Art.214º. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu;
Art.215º. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado;
Apenas como lembrança, vale destacar o ensinamento a respeito da matéria deixado por Valentin Carrion, in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 1997”, Editora Saraiva, verbis:
 “Citação Inicial. É o ato pelo qual o juízo dá ciência ao réu de que contra ele foi proposta uma ação, para que venha defender-se, querendo; o processo trabalhista notifica-o simultaneamente para comparecer à audiência, nela será tentada a conciliação e serão oferecidas a defesa e as  provas.
Considera-se prazo mínimo para a parte preparar sua defesa o de 05 dias (art. 841), apesar de não ter sido a intenção da CLT; outro entendimento levaria à ilogicidade de conceder-se prazo para falar nos autos, para recorrer, para praticar qualquer outro ato e não concedê-lo para a contestação, que é o ato mais importante da defesa, prejudicada às vezes por ter havido grandes surpresas para o réu (o grifo não é original).
Esse  entendimento é mais vigoroso e imperativo, não apenas por harmonizar-se com o princípio processual, como consagrado pela Constituição de 1988 em seu art.5º, Inciso LV, ao explicitar: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Não foi observado, também, o princípio constitucional do devido processo legal, previsto no art.5º, Inciso LIV, da Constituição Federal, que determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; porque não existia norma prevendo a criação das Comissões Revisoras para a reapreciação das anistias concedidas.

Não deixa de ser estranho que na decisão da CERPA/CCE, que já era definitiva, ou seja, contra a qual não cabia nenhum recurso, esteja decretado o seguinte, conforme consta na Resolução nº8, da CCE, de 26/11/1998:
“Art. 7º. Determinar que a comissão Especial de Revisão dos Processos de anistia (CERPA/CCE) encaminhe às respectivas empresas estatais os processos e cópia da decisão deste Conselho, a fim de que estas dêem conhecimento aos interessados e atendam ao disposto no art. 3º do Decreto nº 1.499, de 24 de maio 1995.”
Também não é compreensível, nem lógico – na verdade é inconstitucional e ilegal – que ao longo do processo, não seja dado conhecimento ao interessado das decisões intermediárias, contra as quais poderia recorrer e somente se determine a sua comunicação da decisão final, contra a qual não cabe recurso.
A Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, ratifica a necessidade de tais procedimentos, como se verá reforçando o argumento do Requerente e confirmando o espírito do Código de Processo Civil:
“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º - A intimação deverá conter:
I - Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - Finalidade da Intimação;
III - Data, hora e local em que deve comparecer;
IV - Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V -  Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º - A intimação observará antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º - A intimação  pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.”
Analogamente, também o art. 28º do referido diploma legal reforça tal entendimento, ao dizer:
“Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”
Repetindo, a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia – CERPA/CCE, criada pelo decreto nº 1.499 de 24 de maio de 1995, além de não ter tornado público o seu regimento Interno, também, em nenhum momento NOTIFICOU, CITOU OU INTIMOU pessoalmente o Requerente, diretamente ou via empresa, para prestar esclarecimentos e/ou defender seus direitos e interesses.
Ao contrário, a CERPA e o Ministro Interino, este depois de produzido seu parecer e externada a sua ratificação, limitaram-se a publicar  intempestivamente, a cassação da anistia no diário Oficial, após consumado o fato.
Outra vez, repita-se, sem que o Requerente soubesse de antemão , ou mesmo imaginasse, que seria esse o procedimento de comunicação formal das decisões.
Em desfavor do Requerente, portanto, preteriram-se a via postal com aviso de recebimento, o telegrama ou qualquer outro meio que assegurasse a certeza de sua ciência.
No rastro do princípio da reserva legal ou da anterioridade da lei (art.5º Inciso II, da Constituição Federal de 1988), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de  fazer alguma coisa senão em virtude da lei, outra atitude não seria razoável esperar-se do Requerente senão a de uma comunicação pessoal nos moldes, o que não ocorreu.
Não pode ser ultrapassado de forma alguma, por afronta ao princípio da razoabilidade, mormente na situação peculiar e aflitiva em que se encontrava, o fato de que não teria o Requerente sequer condição financeira para adquirir diariamente um exemplar do diário Oficial, quanto mais por um  lapso de tempo de todo modo imprevisível, talvez de meses ou anos (o que ocorreu), pois não havia prazo legal para que a Comissão efetivasse a publicação;
Insiste, assim, na decretação da nulidade argüida, de vez que se tratava e trata de uma decisão de nodal importância para o destino do Requerente, na qualidade de trabalhador, para cuja comunicação o senso comum e a sã consciência, somados à lei, refutariam incontinenti a forma encontrada pela Comissão.

Quanto aos princípios da AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, não observados nos procedimentos adotados pela comissão, por seus efeitos, por si só a comunicação que não se aperfeiçoa, arranha de morte a possibilidade de defesa processual.

A afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, antes é nesta oportunidade atacada pela axiomática necessidade de observância dos mesmos, inteligente e honestamente relembrada pelo inciso II do art.2º do Decreto 5.115, de 24 de junho 2004, como alternativa administrativa para confronto e como forma de tornar efetivo, concreto, o elogiável esforço dos atuais governantes em corrigir definitivamente os descaminhos impostos para implantação da anistia.
Permite-se aqui o Requerente a utilizar como argumento ao seu anseio e ao dos demais atingidos, o parágrafo final do Aviso Circular nº 021/2003-SAG/C.Civil – PR, de 25 de agosto de 2003 (anexo), pelo qual o Exmo. Sr. Ministro de Estado chefe da Casa Civil da Presidência da Republica, JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, ao dirigir-se aos Ministros Destinatários sobre a implantação da anistia, assim recomendou:
“Trata-se de medida que, no curso do atual mandato presidencial, constitui em resgate de compromisso histórico do Partido dos Trabalhadores e do próprio Presidente da República, no sentido de desconstituir cujos efeitos se projetam de modo indevido, passados mais de 12 anos, sobre as vidas  de muitos servidores que depositam, ainda sua confiança nos princípios da legalidade e do devido processo legal.”
Na mesa linha de pensamento, em reforço ao acima aduzido, tem a jurisprudência caminhado, valendo nesse sentido trazer à colação a Súmula de nossa Corte Suprema e alguns inúmeros julgados do Egrégio Tribunal Superior de Justiça – STJ-, como seguem:
O Supremo Tribunal Federal – STF- assentou premissa calcada nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, de que a anulação dos atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa (RE 158.543/RS, DJ 06/10/1995). Em consequência, não é absoluto o poder do administrador, conforme insinua a Súmula 473.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – no trato da questão, também tem assentado que “O poder de a administração pública  anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório..” (ROMS nº 737/90.2ª Turma , DJU de 06/12/1993).
No mesmo sentido:
“Conferidos aos impetrantes anistia através de ato administrativo legalmente constituído, produzindo reflexos patrimoniais, exsurge a inviabilidade de anular tal ato, sem a instauração de procedimento administrativo com a aplicação do devido processo legal e amplo direito de defesa”.(Ms 7457/DF 2001/0041999-2 – STJ, DJ 05.02.030)
“A anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, não prescinde da instauração de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório, ensejando a audição daqueles que terão modificada a situação já alcançada.(...)
(MS 6315/DF – 1999/0034949-0 – STJ, DJ 17.12.99)
“Os princípios informadores do ordenamento jurídico brasileiro autorizam a administração proceder a anulação de seus próprios atos, ‘quando eivados de vícios graves que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial’ (Súmula 473, STF)
“A instauração do procedimento administrativo para anular atos sob a fundamentação de terem sido praticados com vícios insanáveis deve, contudo, em homenagem aos princípios norteadores do regime político democrático, seguir com todo o rigor o devido processo legal.” (MS 5283/DF – 1997/0053049-3 – STJ, DJ08.03.00).
II – SOBRE A ATITUTDE ILEGAL DO GOVERNO FERNANDO HENRIQUE, EDITANDO DECRETO QUE SE SOBREPÔS À LEI DE ANISTIA
 Lei de Anistia Nº 8.878, de 11 de maio de 1994, foi durante conquistada, de pois de alguns anos de luta e resistência democrática, somente sendo aprovada no final do Governo ITAMAR FRANCO.
O governo FERNANDO HENRIQUE CARDOSO logo que assumiu numa atitude insólita (principalmente porque o ex-presidente, também, é um anistiado), decidiu editar um decreto que ao invés de disciplinar o cumprimento da Lei de anistia, na prática, inviabilizou o seu cumprimento, dando margem a que, posteriormente, a anistia concedida, viesse a ser anulada.
Não existe na legislação brasileira a hipótese de um decreto, que deveria regulamentar a lei, inviabilizasse o seu cumprimento, sobrepondo-se a ela, ao Executivo apenas regulamentá-la nos exatos termos da sua aprovação, e não inovar, posto faltar-lhe competência.
O absurdo do que foi praticado é de tal ordem que o Poder Judiciário tem jurisprudência sobre essa matéria – decreto não poder sobrepor-se à lei – já foi apreciada por tribunais, destacando-se a seguinte decisão:
“O texto regulamentador, como norma interpretativa, não poderia acrescentar matéria da qual se cogitara no diploma legal. A Lei, porém, não vale apenas por sua letra, mas sobretudo, por suas intenções, pelo conteúdo implícito dos seus dispositivos.” (Acórdão da 1ª Turma, do TRT., da 1ª Região, prolatado no Processo TRT-RO- 3.198/92, relator: Juiz Hiaty Leal, proferido em 23/03/92 e publicado no Repertório de Jurisprudência Trabalhista, de João de Lima Teixeira Filho, volume 2, página 656, Ementa 3203).
Do relatório, contendo voto do relator Deputado Federal Gonzaga Patriota, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Senado Federal, referente ao PDC 299/1996 ( arquivado), que pretendia sustar os efeitos dos Decretos nºs 1.498 e 1.499 de 24/05/1995:
            “A justificativa apresentada pelos autores, tanto da proposta ora em análise, quanto da apensada, é de que houve por parte das Comissões constituídas por força de outorgados e que o Presidente da República ao editar os decretos 1.478/94 a extrapolação dos poderes a elas outorgados e que o Presidente da República ao editar os decretos 1.498 e 1.499, exorbitou do poder regulamentar, ferindo o princípio constitucional de fiel execução da lei, segundo o qual o regulamento de uma lei deve se restringir ao seu texto, não sendo permitido acrescentar nem subtrair direitos, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade.”
Segundo a Profª. Anna Cândida da Cunha Ferraz “Ao exercer a função regulamentar não deve, pois, o Executivo criar direitos ou obrigações novas, que a lei não criou; ampliar, restringir, ou modificar direitos ou obrigações constantes da lei; ordenar ou proibir o que a não ordena nem proíbe; facultar ou vedar por modo diverso do estabelecido em lei. Extinguir ou anular direitos que a lei criou; criar princípios novos ou diversos; alterar a forma que, segundo a lei deve revestir o ato; atingir, alterando-o por qualquer modo, o texto ou o espírito da lei”.
DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO

Ante todo o exposto, REQUER, com base no Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 e demais legislação aplicável à matéria, que recebido e conhecido o presente pedido, observada as formalidades legais, instaurado o devido processo, seja concedida:
a)      A  R E V I S Ã O da decisão ministerial, instruída na Resolução nº8, de 26/11/1998, publicada no DOU  do dia 30/12/1998, que ratificou o Parecer da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia – CERPA/CCE, submetendo aos Ministros de Estado, nos termos do art. 4º, do Decreto 5.115/04, o restabelecimento da anistia que foi concedida ao Requerente pela Lei nº 8.878, de 11/05/1994;
b)      A readmissão imediata a definitiva aos quadros do  (nome da empresa);
c)      A liberação de sua Carta de Anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
d)     Seja permitida a apresentação de quaisquer meios de provas documentos suplementares, inclusive com depoimentos pessoais no curso instrutório do presente processo.
e)Seja o Requerente intimado nos endereços e pelos meios colocados à disposição dessa Comissão sobre os atos e decisões do processo, permitindo o pleno exercício de ampla defesa.

Nestes Termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,      de                  de   2011
NOME DO REQUERENTE
ASSINATURA DO REQUERENTE
Visite ANADEMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEMITIDOS E ANISTIADOS em: http://perdadeprazos.ning.com/?xg_source=msg_mes_network
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário