sábado, 28 de abril de 2012

Um bom domingo vamos refletir




Se soubesse que o mundo se desintegraria amanhã, ainda assim plantaria a minha macieira.O que me assusta não é a violência de poucos, mas a omissão de muitos.Temos aprendido a voar como os pássaros, a nadar como os peixes, mas não aprendemos a sensível arte de viver como irmãos. Martin Luther King

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Semana da Hipertensão 23 de abril de 2012


 da hipertensão?

Descubra como o excesso de sódio pode provocar pressão alta

APAGAR A LUZ
POR MINHA VIDA - PUBLICADO EM 26/04/2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          
                                                                                                                                                                                                                                      

domingo, 22 de abril de 2012

Um Bom Domingo


"As mais lindas coisas da vida, não podem ser vistas nem tocadas mas sim sentidas pelo coração." 






sexta-feira, 20 de abril de 2012

REUNIÃO GERAL NO RIO DE JANEIRO DIA 15 DE MAIO DE 2012 - SEDE DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS - RJ -TERÇA‏


WILSON DUFLES - BNDES - RJ (21) 80174147 - OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!


                                         - ANADEMA -
 
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEMITIDOS E ANISTIADOS
             CONVOCA REUNIÃO GERAL NO RIO DE JANEIRO 
DATA: 15 DE MAIO DE 2012 - TERÇA-FEIRA
HORA:  18 HORAS
LOCAL: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 502 - 21º ANDAR- CENTRO - RJ
PAUTA:
01 - INFORMES DE BRASÍLIA;
02 - MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO) EM NOME DA ANADEMA, PARA GARANTIR RETORNO DOS DEMITIDOS COLLOR;
03 - MODELO DE REQUERIMENTO PARA PENDENTE DE ANÁLISE (COM PROTOCOLO NA CEI DE 1993 OU 1994 SEM ANÁLISE);
04 - MEDIDA PROVISÓRIA PARA GARANTIR O RETORNO E OS DIREITOS DOS DEMITIDOS COLLOR;

05 - AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALERJ NO MÊS DE MAIO;

06 - IDA A BRASILIA DO COMPANHEIRO WILSON DUFLES NO MÊS DE ABRIL DE 2012 PARA ACOMPANHAR TRÂMITE DE PROCESSOS NA CEI, ENCONTRO COM  PARLAMENTARES E PARTICIPAR DE ENCONTRO NACIONAL DOS SETORIAIS DO PT NACIONAL;
07- ORGANIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALERJ EM DEFESA DOS ANISTIADOS E ANISTIANDOS (PROCURANDO DATA NA AGENDA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA);

08 - OUTROS ASSUNTOS.
WILSON DUFLES - PRESIDENTE DA ANADEMA -     (21) 80174147      
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!
  
Visite ANADEMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEMITIDOS E ANISTIADOS em: http://perdadeprazos.ning.com/?xg_source=msg_mes_network

domingo, 15 de abril de 2012

UM BOM DOMINGO A TODOS


"Senhor dá-me serenidade para aceitar tudo aquilo que não pode e não deve ser mudado. Dá-me força para mudar tudo o que pode e deve ser mudado. Mas, acima de tudo, dá-me sabedoria para distinguir uma coisa da outra."Mais frases em http://www.magiadasmensagens.com.br




 

domingo, 8 de abril de 2012

UM FELIZ DOMINGO DE PASCOA

"Ainda que eu fale todas as línguas dos homens e dos anjos, se não tiver amor sou como o bronze que soa ou o sino que retine... mesmo que tivesse toda a fé a ponto de, transportar montanhas, se não tiver amor, não serei nada." (Apóstolo Paulo )

terça-feira, 3 de abril de 2012

A DPU vai propor ação civil pública pleiteando a migração dos servidores federais anistiados‏


  • ACP pretende assegurar direitos de servidor anistiadoImprimir

    Goiânia, 26/03/2012 – A Defensoria Pública da União vai propor ação civil pública pleiteando a migração dos servidores federais anistiados para o regime estatutário. O entendimento foi firmado em reunião realizada em Goiânia com o procurador do trabalho Alpiniano do Prado Lopes, que preside comissão instituída pela Procuradoria-Geral do Trabalho para analisar a situação desse grupo em exercício no Ministério Público do Trabalho.

    O compromisso foi assumido pelo defensor público federal Adriano Cristian Carneiro, que atua no Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade da DPU em Goiânia.  A ação terá como base liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135-4. A medida cautelar suspendeu a parte da Emenda Constitucional 19 que dava nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal e permitia a instituição do regime celetista no serviço público federal.

    “Os servidores que voltaram à máquina pública têm o direito de ser regidos pelo regime jurídico único, independente do regime a que eram submetidos anteriormente”, afirmou Adriano Cristian. Ele complementa que a liminar do STF veda qualquer outro regime que não seja o regime jurídico da Lei 8.112 para servidores federais. Atualmente, os anistiados têm sido reintegrados ao serviço público na condição de celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    O representante da Procuradoria-Geral do Trabalho comprometeu-se em emitir um parecer para subsidiar a ação. O entendimento que o órgão está adotando para o caso é de que houve uma conjugação de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a 2.135 e a 3.395. As duas liminares amparam um único regime jurídico para os servidores da administração direta.

    Os servidores foram beneficiados pela lei 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista da União que tenham sido afastados do serviço público sob as condições que estabelece. A lei abrange aqueles que foram afastados no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.

    Outro tema discutido na reunião, realizada na última quinta-feira (22), foi a reposição salarial a que os servidores têm direito e o descumprimento da lei de anistia por parte dos órgãos que incorporaram os trabalhadores. Os representantes dos servidores anistiados Juarez Rodrigues de Souza e Domingos Antônio Terra do Nascimento, e a assessora jurídica do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU, Selma Soares de Oliveira, também participaram do encontro.

    Comunicação Social DPGU
Comunicação Social DPGU 

segunda-feira, 2 de abril de 2012

A DPU proporá acão civil pública a favor da migração dos anistiados da lei 8878/94 para estatutário‏



   





     
WILSON DUFLES - BNDES - RJ (21) 80174147 - OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!
  • 1. LEI 8.112/90 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • 2. 1. Provimento 2. Vacância-Remoção-Redistribuição-Substituição 3. Direitos e Vantagens 4. Deveres e Proibições 5. Responsabilidades 6. Penalidades
  • 3. O que é regime jurídico? O regime jurídico trata das formas de preenchimento do cargo, vacância, vantagens, férias, licenças, regime disciplinar, aposentadoria, afastamentos, etc.
  • 4. A quem se aplica essa lei? (art.1º) ‏ Servidores públicos civis federais da (s): * União * Autarquias * Autarquias em regime especial * fundaçõ es públicas federais
  • 5. Servidor e cargo público (arts. 2º, 3º, 4º) ‏ Servidor é aquele investido legalmente em cargo público (em comissão ou efetivo ) ‏ “ Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (3º) ‏ Cargo público deve ser previsto em LEI e é acessível a todos os brasileiros*. O ocupante de cargo público é estatutário O ocupante de emprego público é celetista É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo previsão em lei
  • 6. Cargo efetivo, comissionado e função de confiança 1) Servidor estatutário = ocupante de cargo efetivo ou comissionado 2) Cargo efetivo = ocupado por servidor concursado; 3) Cargo comissionado e função de confiança = para direção, chefia e assessoramento. 4) Cargo comissionado = livre nomeação e exoneração (ocupado por efetivo ou não) ‏ 5) Função de confiança = ocupado somente por servidor efetivo
  • 7. 1. PROVIMENTO 2. VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
  • 8. Requisitos básicos para investidura em cargo público (ART. 5º) ( investidura ocorre com a posse ) Nacionalidade brasileira (tem exceção); Gozo dos direitos políticos; Quitação com obrigações militares; Quitação com obrigações eleitorais; Nível de escolaridade; Idade mínima de 18 anos; Aptidão física e mental Podem existir outros requisitos estabelecidos em lei.
  • 9. FORMAS DE PROVIMENTO (ART. 8º) ‏ NOMEAÇÃO; PROMOÇÃO; REA D APTAÇÃO; RE V ERSÃO; ‏ REIN TEGR AÇÃO; RE CONDUÇÃO ‏ APROVEITAMENTO
  • 10. PROVIMENTO Originário Derivado
  • 11. NOMEAÇÃO (ART. 9º E 10) ‏ Ato administrativo; Confere cargo a pessoa que não fazia parte da Administração; Única forma de provimento originário; Pode ocorrer de duas maneiras: *em caráter efetivo; *em comissão (inclusive como interino) ‏ .
  • 12. POSSE Ocorre pela assinatura do termo, no qual constam atribuições, deveres, responsabilidades, direitos, não podendo ser alterado unilateralmente, salvo atos de ofício previstos em lei Ato solene; Pessoa nomeada pela Administração manifesta aceitação em desempenhar a função; Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação; Só pode ser empossado o julgado apto física e mentalmente (junta médica oficial) ‏ ; Ato de provimento= 30 dias =Tomar Posse= 15 dias =entrar em exercício (30+15).
  • 13. POSSE E EXERCÍCIO (ART. 13 AO 20) ‏ 1) Aprovação no concurso (expectativa de direito) ‏ 2) Nomeação (provimento originário) ‏ 3) Posse (investidura) – pode ser através de procuração 15 dias entrar em exercício = exonerado 4) Exercício: efetivo trabalho
  • 14. Estágio Probatório = 03 anos (ART. 20) ‏ Assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade; Avaliação de desempenho 4 meses antes de terminar o estágio; Pode exercer qualquer cargo comissionado ou função de confiança; Inaptidão: exonerado ou reconduzido ao cargo ocupado anteriormente.
  • 15. Estabilidade = 03 anos ( art. 21) ‏ Somente para quem prestou concurso público; Exceção Servidor empossado em cargo de provimento efetivo; Perde o cargo nas seguintes hipóteses: Através de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar (assegurada ampla defesa e o contraditório). ‏
  • 16. Requisitos Estabilidade Nomeação caráter efetivo; Precedida de concurso público; Conclusão de Estágio Probatório Aprovação na Avaliação de Desempenho.
  • 17. PROMOÇÃO Somente em cargos da mesma carreira; Exemplo: técnico nível 01, para técnico nível 02, para técnico nível 03. Jamais de técnico para analista (carreiras diferentes) ‏ ; Para ingressar em outra carreira somente por concurso público.
  • 18. REA D APTAÇÃO (ART. 24) ‏ Encaminhamento do servidor a outro cargo compatível com as limitações na capacidade laborativa física ou mental; Cargo de atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e vencimentos equivalentes; Se não houver cargo vago exercerá como excedente; Se julgado incapaz será aposentado.
  • 19. RE V ERSÃO ( ART. 25-27) Retorno à atividade do servidor aposentado (02 hipóteses) 01) se junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (quando aposentado por invalidez) ‏ 02) no interesse da administração: Se solicitou , se aposentou-se voluntariamente , nos últimos 05 anos, quando era estável e se houver cargo vago .
  • 20. REIN TEGRAÇÃO (ART. 28) Rein vestidura do servido demitido injustamente – ato ilegal ou nulo Demissão invalidada por decisão administrativa ou judicial ; Indenizado (ressarcimento) ‏ ; Servidor estável; No cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação; Se o cargo estiver ocupado, o ocupante será reconduzido, sem indenização , aproveitado em outro ou posto em disponibilidade (o reintegrado tem total direito sobre seu cargo) ‏ ; Se o cargo houver sido extinto, ficará em disponibilidade.
  • 21. RECONDUÇÃO (ART. 29) ‏ Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado (02 hipóteses): 1) Inabilitado em estágio probatório em outro cargo (se estável); 2) O cargo que estava ocupando, vai ser ocupado pelo servidor reintegrado; Se o cargo de origem estiver provido será aproveitado em outro ou, se não for possível, posto em disponibilidade.
  • 22. APROVEITAMENTO (ART. 30, 31, 32) Retorno do servidor em disponibilidade Cargo de atribuições e vencimentos compatíveis; Vaga que ocorrer em qualquer órgão da Administração Pública Federal; Será cassada disponibilidade e tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pela junta médica oficial.
  • 23. CONCURSO PÚBLICO (ART. 11 E 12) para provimento por nomeação de cargos efetivos Será de provas ou de provas + títulos; Pode ser realizado em duas etapas (conforme lei ou regulamento) ‏ ; Validade de até 2 anos, prorrogável por igual período; Edital publicado no DOU.
  • 24. Constituição x Lei 8112/90 Lei 8112/90 – art.12, §2º “ Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado” Constituição Federal, art. 37, IV “ Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.”
  • 25. JORNADA DE TRABALHO Máximo = 40 horas semanais, 8 horas diárias. Mínimo = 6 horas diárias Pode haver durações diferentes conforme leis especiais (ex. polícia – plantão) ‏ Cargo em comissão ou função de confiança não se aplica – regime de dedicação integral ao serviço.
  • 26. VACÂNCIA Cargo declarado vago (art. 33) ‏ Decorre de: *Exoneração *Demissão *Promoção *Readaptação *Aposentadoria *Posse em outro cargo inacumulável *Falecimento
  • 27. EXONERAÇÃO A pedido do servidor; De ofício: Ocupantes em Cargo em Comissão; Reprovação no estágio probatório; Servidor empossado não entra em exercício no prazo legal. ‏
  • 28. DEMISSÃO Sempre uma punição; Precedida de PAD, assegurado contraditório e ampla defesa; Não existe demissão a pedido para os estatutários.
  • 29. PROVIMENTO DERIVADO Quando ocorre uma promoção, readaptação reintegração...
  • 30. POSSE EM CARGO NÃO CUMULÁVEL Quando o servidor aprovado em concurso público for nomeado para cargo diverso, sendo incompatível o acúmulo de funções; Assim, se declara a vacância do outro cargo.
  • 31. REMOÇÃO (art. 36) deslocamento do servidor , a pedido ou de ofício, no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (não é forma de provimento) ‏ 1) de ofício, no interesse da administração; 2) a pedido, a critério da administração; 3) a pedido para outra localidade, independente do interesse da administração: * para acompanhar cônjuge, companheiro, servidor de qualquer poder, em qualquer esfera, que foi deslocado no interesse da administração; * por motivo de doença sua, do cônjuge, companheiro, parente, comprovado por junta médica oficial; * em face de processo seletivo promovido.
  • 32. REDISTRIBUIÇÃO (art. 37) Deslocamento do cargo de provimento efetivo (ocupado ou vago), para outro órgão ou entidade do mesmo poder Sempre de ofício para ajustamento de lotação e força de trabalho; Requisitos: interesse da administração , equivalência de vencimentos, da essência das atribuições do cargo, do nível de escolaridade, especialidade, habilitação, responsabilidade e complexidade das atividades; Caso haja extinção de órgão ou entidade o servidor estável , será colocado em disponibilidade; Se não for redistribuído nem posto em disponibilidade poderá ter exercício provisório até ser aproveitado.
  • 33. SUBSTITUIÇÃO (art. 38 e 39) ‏ Servidores ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, em caso de omissão, designados pelo dirigente máximo do órgão; O substituto assume automática e cumulativamente o cargo sem prejuízo do que ocupa e deve optar pela remuneração de um deles (01 remuneração apenas) ‏ ; Substituto será retribuído se assumir por mais de 30 dias consecutivos (paga-se os dias que excederem os 30 dias) ‏ .
  • 34. ... Relembrando ... Estágio probatório: 3 anos e após esse período adquire estabilidade; Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório; O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo (15 dias); Só é servidor efetivo quem faz concurso público; Discricionariedade é o poder de liberdade da Administração, sempre condicionda a um juízo prévio de conveniência e oportunidade; Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição; Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes) (diferente estabilidade); Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo (função é mera atribuição); Função comissionada é só para servidor efetivo; Cargo em comissão é para servidor efetivo ou não; Prover é preencher o cargo; Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado; EC/19 terminou com o Regime Único: estatutário e celetista.
  • 35. 3. Direitos e Vantagens
  • 36. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Vencimento: básico ou padrão; tem valor fixado em lei; salário do servidor público; Irredutível. Remuneração: vencimento + vantagens pecuniárias (parcelas extras); redutível.
  • 37. VANTAGENS PECUNIÁRIAS Gratificações: função comissionada, cargo em comissão ou de natureza especial, gratificação natalina (13º salário). Adicionais: tempo-função Ex: art. 61 - atividades insalubres, perigosas e penosas, serviço extraordinário (50%), trabalho noturno (25%) e adicional de férias (1/3) ‏ Indenizações: não se incorporam ao vencimento Diárias Ajuda de Custo Transporte Auxílio-moradia
  • 38. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Auxílio natalidade Auxílio funeral Salário família: baixa renda - filhos ou equiparado até 14 anos de idade. Auxílio reclusão: baixa renda licença gestante: ? licença paternidade: 5 dias licença adotante para tratamento de saúde acidente em serviço Pensão: Temporária (filhos ou enteados menores de 21 anos) ‏ Vitalícia (cônjuge ou companheiro) ‏
  • 39. DIFERENÇA ENTRE CARGO E FUNÇÃO CARGO Previsto em lei, com número e vencimento certo; Preenchidos por servidor efetivo ou não (brasileiro ou estrangeiro); Retribuição: remuneração; Tem função. FUNÇÃO Prevê atribuições de natureza gerencial e de supervisão a serem desempenhadas – adição de atribuições; Preenchido por servidor efetivo; Retribuição: gratificação – acréscimo, “ plus” salarial; Nem sempre tem cargo.
  • 40. SEMELHANÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA) ‏ Funcionalmente não se distinguem; Ambos são apenas para encargos de direção, chefia, assessoramento; Regime de dedicação integral; De livre nomeação e exoneração: ad nutum (a qualquer momento).
  • 41. DIFERENÇAS ENTRE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA (DE CONFIANÇA) ‏ CARGO EM COMISSÃO Confere Posto, Atribuições, Responsabilidades Ocupado por servidor efetivo ou não; FUNÇÃO COMISSIONADA (de confiança) ‏ Confere Atribuições Responsabilidades Ocupado por servidor efetivo (pois já deve possuir Posto- lugar ocupação); Antiga “função gratificada” - acréscimo salarial
  • 42. DIREITO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO FÉRIAS LICENÇAS AFASTAMENTOS CONCESSÕES
  • 43. LICENÇAS (art. 81) ‏ doença em pessoa da família (art. 83); afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84) ‏ serviço militar (art. 85); atividade política (art. 86); capacitação (art. 87); por interesse particular (art. 91); desempenho de mandato classista (art. 92).
  • 44. AFASTAMENTOS art. 93 serviço em outro órgão ou entidade (art. 93); exercício de mandato eletivo (art. 94); estudo ou missão no exterior (a rt. 95). participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (art. 96-A) ‏
  • 45. CONCESSÕES art. 97 doação de sangue: 1 dia alistamento eleitoral: 2 dias casamento: 8 dias falecimento de pessoa da família: 8 dias Podem ainda ser concedidos afastamentos nos casos de: convocação para participar do tribunal do júri, participação em programas de treinamento, participação em competição desportiva, deslocamento para nova sede.
  • 46. TEMPO DE SERVIÇO art. 100 TEMPO DE SERVIÇO: destina-se a verificar: a estabilidade; a aposentadoria (em regra, 35 anos de contribuição); a disponibilidade; as concessões, como por exemplo: férias, licença-prêmio, licenças...
  • 47. DIREITO DE PETIÇÃO art. 104 DIREITO DE PETIÇÃO: redigir um pedido, uma reclamação, uma denúncia, a qualquer autoridade ou Poder Público a fim de que algum direito seja garantido. Art. 34 CF: “ São assegurados, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
  • 48. REGIME DISCIPLINAR 4. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
  • 49. DEVERES Dever : "obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa" = art. 116 da Lei 8.112; A maior parte dos direitos dos servidores estão expressos nos artigos 37 a 44 CF; Outros direitos podem estar previstos em leis ordinárias dos Estados ou Municípios, ou nas Constituições Estaduais. Os direitos e deveres dos servidores estatutários estão traduzidos no Estatuto do Servidor que compete a cada unidade da Federação estabelecer, Podem estar presentes na CLT, caso o regime jurídico seja o celetista.
  • 50. DEVERES (art. 116) ‏ LEALDADE OBEDIÊNCIA CONDUTA ÉTICA SIGILO FUNCIONAL ASSIDUIDADE PONTUALIDADE URBANIDADE ZELO
  • 51. PROIBIÇÕES Artigo 117 e incisos.
  • 52. DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (art. 118) ‏ Proibição ao servidor: Art. 117, X, Lei 8112 : “ participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário” Art. 37, XVI, CF: “ é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários... a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico”
  • 53. ACUMULAÇÃO DE CARGOS ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários; o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. ACUMULAÇÃO Incompatível - Boa-fé = opção 1 cargos Má-fé = * perde cargo * restitui $ * demissão (C/E/F exercido em outro órgão ou entidade) ‏ Exceção: EC/20.
  • 54. 5. DAS RESPONSABILIDADES
  • 55. RESPONSABILIDADE A Responsabilidade pode ser: PENAL Dolo Culpa (imprudência, negligência, imperícia) ‏ CIVIL (reparação patrimonial) ‏ Subjetiva (só indeniza se agiu com dolo ou culpa) ‏ Objetiva (Teoria do Risco Administrativo) ‏ ADMINISTRATIVA (apurada em processo adminstrativo e enseja sanção administrativa) ‏ Comissivas (ação) ‏ Omissivas (omisão) ‏
  • 56. RESPONSABILIDADE ATENÇÃO – ART. 125: AS RESPONSABILIDADES: PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, E, PORTANTO, PODEM CUMULAREM-SE ENTRE SI.
  • 57. - Porém, há casos em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais: * Esfera PENAL: absolvido por inexistência do fato ou porque o ato não foi de sua autoria = afasta responsabilidade na esfera CIVIL e ADMINISTRATIVA; * Esfera PENAL: absolvido por falta ou insuficiência de provas: a responsabilidade CIVIL E ADMINISTRATIVA não será afastada; * Esfera PENAL : condenado = responsabilidade CIVIL e ADMINISTRATIVA se tornam certas. OBS: Ver quadro p. 47
  • 58. 6. PENALIDADES
  • 59. O servidor pode ser punido com: ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO DEMISSÃO CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE DESTITUIÇÃO De cargo em Comissão Função Comissionada
  • 60.  
  • 61. DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PAD Processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo lecionava Hely Lopes Meirelles, "é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração", e enquanto sindicância, segundo o mesmo ensinador, "é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar." - SINDICÂNCIA = REGRA, medida preparatória do PAD
  • 62. ADVERTÊNCIA Punição branda; para faltas de menor gravidade; por escrito nos assentamentos funcionais; prazo prescricional: 180 dias; cancelamento de registro: 3 anos; procedimento necessário: sindicância; prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias; nos casos de reincidência da advertência, aplica-se suspensão; irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
  • 63. SUSPENSÃO Punição branda ou rigorosa; branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias); •Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias); por escrito nos assentamentos funcionais; prazo prescricional: 2 anos; cancelamento de registro: 5 anos. pode ser convertida em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso. (ao invés de o trabalhador não trabalhar e não receber, existe a possibilidade de que trabalhe e receba somente a metade da remuneração); irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração; este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”; REGRA: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.
  • 64. DEMISSÃO Punição rigorosa; Precedida de Processo Administrativo Disciplinar ou Rito Sumário; Deve sempre ser motivada; Rito Sumário para as seguintes irregularidades: Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas; Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas; Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas; não pode ser aplicada por qualquer autoridade, mas deve necessariamente ser imposta pelo Presidente da República, Presidentes dos Tribunais, Presidentes das Casas Legislativas e Procurador-Geral-da-República; No Executivo Federal, há a delegação de competência para os Ministros de Estado; Prazo prescricional: 5 anos; Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.
  • 65. DEMISSÃO São casos para a aplicação da Demissão: Crime; Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos); Inassiduidade habitual (60 dias interpolados); Improbidade administrativa; Incontinência pública e conduta escandalosa; Insubordinação; Ofensa física; Aplicação irregular de dinheiro público; Revelação de segredo do cargo; Lesão aos cofres públicos; Dilapidação do patrimônio; Corrupção; Prática de crimes contra licitação.
  • 66. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE Aplica-se quando o servidor, na atividade, cometeu uma falta punível com demissão; Somente pode ser aplicada pelas mesmas autoridades que podem demitir. Prazo prescricional: 5 anos
  • 67. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA De cargo em comissão: preenchido por servidores estáveis ou por particulares, sem estabilidade. Exemplo: a lei dispõe que determinado órgão possui um cargo de assessor jurídico, que será nomeado livremente pela autoridade competente . Destituição de função comissionada (função de confiança): exercidas exclusivamente por servidores públicos estáveis. Essa destituição deverá ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão; Deve ser aplicada pela mesma autoridade que fez a nomeação.
  • 68. PRESCRIÇÃO 180 dias para faltas puníveis com advertência; 2 anos para faltas puníveis com suspensão; 5 anos para faltas puníveis com demissão ou sanção equivalente; Esses prazos começam a fluir a partir do momento em que se toma conhecimento da infração, e não do instante em que ela é praticada.
  • 69. O SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO Promoção Proteção Prevenção SAÚDE Recuperação
----- Mensagem encaminhada -----
De: hamiltonpedf <hamiltonprof@terra.com.br>
Para: guerreirosprazos@yahoogrupos.com.br 
Enviadas: Terça-feira, 27 de Março de 2012 20:08
Assunto: [Guerreiros Ano VI] A DPU proporá acão civil pública a favor da migração dos anistiados para estatut

 
A DPU proporá acão civil pública a favor da migração dos anistiados da lei 8878/94 para estatutário